D E C R E T O Nº 2.231, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018 – CRIA OS GRAUS DA MEDALHA INTENDENTE ANTÔNIO LEMOS

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Institui a Ordem do Mérito Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e XVII, da Constituição Estadual,

 D E C R E T A:

Art. 1º Fica Instituída no Corpo de Bombeiros Militar do Pará a Ordem do Mérito Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos composta de três graus, assim determinados:

I – Comendador;

II – Oficial;

III- Cavaleiro.

Art. 2º A Ordem do Mérito Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos será concedida:

I – aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) que tenham prestado notáveis serviços ao Estado ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;

II – aos militares das Forças Armadas e de outras Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado

credores de homenagem do CBMPA;

III – a cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços ao CBMPA.

Parágrafo único. A Ordem do Mérito instituída por este Decreto poderá ser concedida “post mortem”, nas condições dos incisos acima.

Art. 3º A insígnia da Ordem do Mérito Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos terá suas especificações básicas detalhadas no Regulamento da Ordem, Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º O Governador do Estado será o Grão-Mestre da Ordem do Mérito Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos.

Art. 5º As admissões, as promoções de seus graduados e as exclusões na Ordem serão realizadas por ato do  Governador do Estado.

Art. 6º Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Bombeiro Militar, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 7º O Comandante Geral do CBMPA baixará os atos complementares necessários à implementação desta Ordem.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições do Decreto nº 0710, de 25 de outubro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de novembro de 2018.

 

 SIMÃO JATENE
Governador do Estado

 

 

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO BOMBEIRO MILITAR
INTENDENTE  ANTÔNIO LEMOS

CAPÍTULO I

DOS FINS DA ORDEM

Art.   1° A Ordem do Mérito Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos será concedida:

I – aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) que tenham prestado notáveis serviços ao Estado ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;
II – aos militares das Formas Armadas e de outras forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem do CBMPA;
III – a cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços ao CBMPA.

Paragrafo único. A referida Ordem poderá ser concedida “post mortem”, nas condições dos incisos acima.

CAPITULO II

DOS GRAUS E INSÍGNIAS DA ORDEM

Art.   2° A Ordem do Mérito Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos será composta de três graus, assim determinados:

I – Comendador;

II – Oficial;

III – Cavaleiro.

Paragrafo único. Todo graduado da Ordem ocupa um grau de sua hierarquia.

Art. 2º A Todos os civis e militares agraciados com a Ordem do Mérito Intendente Antônio Lemos em momento anterior à publicação do Decreto nº. 2.231, de 5 de novembro de 2018, passarão a compor o Grau Cavaleiro, sem necessidade de nova condecoração. (Acrescido no Decreto 366 de 23 de outubro 2019, publicado no DOE 34018 de 24 de outubro de 2019)

Parágrafo único. As medalhas de modelo antigo poderão ser concedidas até o término do estoque. (Acrescido no Decreto 366 de 23 de outubro 2019, publicado no DOE 34018 de 24 de outubro de 2019)

Art. 3° As insígnias da Ordem do Mérito Bombeiro Militar serão usadas de acordo com o previsto no regulamento de uniformes de cada Força Armada ou Força Auxiliar.

CAPÍTULO III

DOS CORPOS E QUADROS DA ORDEM

Art. 4° Os graduados da Ordem formam dois corpos:

I – o Corpo de Graduados Efetivos; e

II – o Corpo de Graduados Especiais.

Art. 5° O Corpo de Graduados Efetivos compõe-se dos militares do CBMPA e compreende dois Quadros:

I – o Quadro Ordinário – de efetivo limitado – constituído pelos militares da ativa; e
II – o Quadro Suplementar – de efetivo ilimitado – formado pelos militares na inatividade.

1° O militar na inatividade só poderá ser admitido no Quadro Suplementar.

 2° O militar do Quadro Ordinário, ao passar para a inatividade, será transferido automaticamente para o Quadro Suplementar.

Art. 6° O Corpo de Graduados Especiais compreende, em um quadro único, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados Efetivos.Art. 7° O Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos terá o seguinte efetivo máximo:

I – Comendador: 30% do efetivo de Coronéis fixado em lei;

II – Oficial: 20% do efetivo de oficiais superiores fixado em lei; III – Cavaleiro: 20% do efetivo total fixado em lei.

 1° Nos casos em que o resultado do calculo matemático para identificação do numero de vagas não for exato o resultado será sempre arredondado para a unidade imediatamente superior independente do valor decimal.

 2° As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados.

 3° As vagas serão preenchidas anualmente pelos candidatos, apos aprovação das respectivas propostas e segundo os seus méritos.

 4° Uma vez completado o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nele não poderão ser admitidos novos graduados.

 5° Quando não houver vagas e se verificar um numero excessivo de candidatos, de elevado padrão, julgados pelo Conselho da Ordem, o Governador do Estado poderá, excepcionalmente, admiti-los ou promove-los, como excedentes, no limite máximo de dez por cento das vagas existentes, devendo os mesmos serem absorvidos pelas vagas posteriormente abertas.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Art.   8° O Governador do Estado será o Grão-Mestre da Ordem do Mérito Antônio Lemos.

Art.   9° A Ordem do Mérito Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos será administrada por um conselho composto dos seguintes membros:

I – Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, como Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem;

II – Subcomandante e Chefe do Estado-Maior do CBMPA, como Membro Nato do Conselho;

III – Diretor de Pessoal do CBMPA, como Membro Nato do Conselho;

IV – além dos membros natos, será nomeado 1 (um) Coronel do quadro de combatente e grau Comendador, designado por portaria do Comandante Geral, como Membro do Conselho;

V – Chefe do Gabinete do Comandante Geral, como Secretario do Conselho.

Paragrafo único. A Chancelaria da Ordem funcionará no Quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 10. Ao Conselho da Ordem do Mérito Bombeiro Militar compete: I – zelar pelo bom nome da Ordem;

II – deliberar sobre as propostas que lhe forem apresentadas;

III – decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem; e

IV – resolver sobre as exclusões de personalidades pertencentes a Ordem.

Art. 11. Ao Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem compete:
I – presidir as sessões do Conselho;

II – decidir “ad referendum” do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes a Ordem;

III – submeter ao Governador do Estado as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados;

IV – baixar instruções complementares;

V – mandar expedir os competentes diplomas da Ordem após publicação do Decreto ou da portaria de admissão, ou promoção, no Diário Oficial do Estado e assina-los.

Art. 12. Ao Secretario do Conselho compete:

I – convocar o Conselho, mediante determinação do Chanceler, bem assim preparar as sessões e o expediente;

II – providenciar o preparo dos diplomas;

III – lavrar as atas das sessões;

IV     – promover a aquisição das medalhas e providenciar a sua guarda, conservação e distribuição;

V – elaborar o Almanaque da Ordem;

VI – ter sob sua guarda o arquivo da Ordem;

VII – preparar as solenidades da Ordem, quando realizadas no Quartel do Comando Geral do CBMPA.

Art.   13. O Conselho da Ordem realizará anualmente, em data a ser definida pelo Chanceler da Ordem por proposta do Secretario da Ordem, sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para analise de outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.

Art.   14. O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do Chanceler, para tratar de questões de relevante interesse da Ordem.

Art. 15. As sessões, que têm caráter confidencial, só poderão realizar-se com a presença da maioria dos membros do Conselho.

 

CAPITULO V

DAS ADMISSÕES E DAS PROMOÇÕES

 

Art.   16. As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão realizadas por ato do Governador do Estado.

Paragrafo único. A admissão na Ordem e a ascensão em sua escala, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho.

Art. 17. O Governador do Estado, o Comandante Geral e o Subcomandante Geral do CBMPA, ao tomar posse nos respectivos cargos, serão admitidos automaticamente no grau de Comendador da Ordem do Mérito Bombeiro Militar, ou a ele promovidos caso já pertençam a Ordem.

Art.   18. As propostas de admissão e promoção apresentadas ao Conselho serão formuladas, observadas as cotas definidas pelo Chanceler da Ordem, pelo:

I – chefe do Estado-Maior do CBMPA;

II – titulares dos órgãos de direção setorial;

III – comandantes BM de Grupamentos; e

IV – chefe de Gabinete do Comandante Geral.

 1° Os Bombeiros Militares a serem propostos deverão estar diretamente

subordinados aos seus proponentes.

2° Os militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter estreita ligação à área de atuação do proponente.

 3° As propostas deverão ser encaminhadas a Chefia de Gabinete do CBMPA por meio do protocolo do sistema eletrônico constante no CBMPA.

 4° Os graus da Ordem são independentes dos postos/graduações que os militares ocupam na escala hierárquica não podendo ser conferido grau que ultrapasse o equivalente ao do seu posto/graduação conforme o art. 21 deste regulamento.

 

Art. 19. Quando transferido de Quadro, o graduado conservara o seu grau.

Art. 20. O ingresso no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos será feito no grau Cavaleiro.

Art. 21. A admissão ao Corpo de Graduados Especiais far-se-á em qualquer grau a juízo do Conselho, devendo, no entanto, ser concedido na seguinte correspondência
I – Comendador: Comandante Geral e Subcomandante Geral das Forças Auxiliares, Oficiais-Generais das Forças Armadas e Coronéis com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço.

II – Oficial: aos demais Oficiais Superiores das Forças Auxiliares e Forcas Armadas, nacionais e estrangeiros;

III – Cavaleiro: aos demais militares, nacionais e estrangeiros.

 1° Os graus a serem concedidos aos civis, na forma deste Regulamento, corresponde as funções que desempenham e a sua posição social, devendo-se o conselho, sempre que possível, estabelecer correlação entre as situações civis e militares acima enumeradas.

 2° A indicação para promoção aos diversos graus da Ordem será de competência exclusiva do Conselho da Ordem.

Art.   22. O julgamento das propostas será feito em sessão ordinária do Conselho e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

 1° Cada membro do Conselho terá direito a um voto.

 2° As propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna, por autoridades competentes:

 

Art.   23. Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, o candidato deverá preencher as seguintes condições:

I – encontrar-se no comportamento excepcional, para praças;

II – distinguir-se no âmbito da Força, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional;

III – ter prestado ao CBMPA serviços de relevância, em qualquer domínio.

IV – não tenha sido condenado nos últimos 10 anos, por sentença transitada em julgado; (Acrescido no Decreto 366 de 23 de outubro 2019, publicado no DOE 34018 de 24 de outubro de 2019)

V – não esteja respondendo a conselho de disciplina ou de justificação, ou tenha sido condenado em decisão definitiva em sindicância, processo administrativo disciplinar simplificado, conselho de justificação ou conselho de disciplina. (Acrescido no Decreto 366 de 23 de outubro 2019, publicado no DOE 34018 de 24 de outubro de 2019)

VI – não tenha cometido crimes hediondos, atentatórios à vida, improbidade administrativa ou que atentem contra o decoro da classe; e (Acrescido no Decreto 366 de 23 de outubro 2019, publicado no DOE 34018 de 24 de outubro de 2019)

VII – conte com reputação ilibada e sem registro de atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação e da sociedade civil.”Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido no Decreto 366 de 23 de outubro 2019, publicado no DOE 34018 de 24 de outubro de 2019)

Art.   24. Para fins de caracterizarão das condições dispostas no artigo anterior, o Conselho devera apreciar:

 1° O valor pessoal, sob os seguintes aspectos:

I – virtudes militares do candidato, atitudes e procedimentos nas vidas privada, publica e profissional;

II – competência profissional, relativa ao seu posto ou graduação;

III – rendimento e qualidade do seu trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado.

 2° O zelo profissional será observado no decurso da atividade funcional do candidato e manifestar-se-á no devotamento a profissão, assiduidade, pontualidade, iniciativa, vontade firme no cumprimento dos deveres militares e correção de atitudes em todas as circunstancias.

 3° Consideram-se serviços de relevância ao CBMPA aqueles de que resultam benefícios reais e notórios para o prestigio ou a eficiência do primeiro ou para o aperfeiçoamento da segunda e, ainda, na avaliação do candidato:

I – pelo procedimento exemplar, como militar e como cidadão;

II – pelo devotamento a profissão e, especialmente, ao exercício de funções;

III – pelo remarcado relevo e rendimento que imprime as suas atividades;

IV – pela produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e inteligência.

Art. 25. A condecoração concedida a militares ou civis estrangeiros constituirá homenagem tributada aos que, por suas atitudes e obras, se tornem credores do reconhecimento do CBMPA, só sendo admitidos na Ordem aqueles que tenham prestado reais serviços ao CBMPA ou que por ele tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.

Art. 26. As condecorações da Ordem serão conferidas a militares brasileiros, estranhos ao CBMPA, ou a civis, quando pela benemerência dos seus serviços aquela

instituição se imponham ao seu reconhecimento.

Art. 27. Para ser promovido na Ordem será necessário que o graduado tenha dois anos, pelo menos, no grau anterior e se recomende por novos e assinalados serviços.

Paragrafo único. Será dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção ao graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância ou que tenha sido nomeado Comandante e Subcomandante Geral do CBMPA.

CAPITULO VI

DA EXCLUSÃO DA ORDEM

Art. 28. Serão excluídos da Ordem:
I – os graduados nacionais que:

a) nos termos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;

b) tiveram seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;

c) tenham cometido atos contraries a dignidade e a honra militar, a moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em investigação, sindicância ou inquérito; e

d) tiverem sido aposentados, reformados, transferidos para a reserva ou demitidos por força de atos institucionais ou complementares;
II – Os graduados nacionais ou estrangeiros que:

a) tenham sido condenados por sentença transitada em julgado proferido pela justiça brasileira, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erario, as instituições e a sociedade; e

b) recusarem a admissão ou promoção ou devolverem as insígnias da Ordem que lhe hajam sido conferidas;

III – Os graduados estrangeiros, militares ou civis, que a critério do Conselho tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos.

 1° As exclusões serão feitas por ato do Governador do Estado.

 2° A exclusão da Ordem só poderá ser proposta ao Governador do Estado, quando aprovada por maioria dos membros do Conselho.

 2° Os excluídos pelos motivos constantes neste artigo somente poderão ser readmitidos se, após cessado o fundamento originário da exclusão, manifestarem sua vontade mediante requerimento e forem considerados reabilitados por um Conselho Especial de Justificação, nomeado pelo Conselho da Ordem do Mérito Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos, o qual decidirá, em ultima instância, sobre a conveniência da readmissão pleiteada.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.   29. Os diplomas e as condecorações serão conferidos sem despesa alguma para o agraciado e entregues mediante recibo.

Art. 30. A entrega oficial das condecorações aos militares e civis efetuar-se-á, solenemente, no Dia do Bombeiro Paraense, comemorado anualmente no dia 24 de novembro.

Art.   31. Em caso de admissão ou promoção post mortem, a entrega da condecoração será feita a pessoa designada pela família do agraciado.

Parágrafo único. No caso do “caput”, a condecoração não será imposta na pessoa designada pela família para recebe-la e será entregue em seu estojo de acondicionamento.

Art. 32. Todos os bombeiros militares admitidos a Ordem do Mérito Bombeiro Militar anteriormente a este Decreto passarão a compor o Corpo de Graduados Efetivos no quadro suplementar e grau de cavaleiro, não sendo necessária nova condecoração.

 1° Os Bombeiros Militares da Ativa, mencionados neste artigo, poderão ser deslocados para o Corpo de Graduados Efetivo Ordinário através de promoção de graus dentro da Ordem ou por decisão em portaria do conselho da Ordem.

 2° Os Ex-Comandantes Gerais e Ex-Subcomandantes Gerais do CBMPA anteriormente agraciados poderão ser admitidos no Quadro suplementar do grau comendador.

Art. 33. As insígnias da Ordem serão constituídas por uma cruz com quatro pontas iguais e bordas côncavas alargando-se para a extremidade, conforme os Anexos deste regulamento. As dimensões e demais características estarão consignadas em suas especificações técnicas baixadas pelo Chanceler da Ordem.

Paragrafo único. As insígnias anteriores da Ordem Intendente Antônio Lemos já entregues, terão a mesma equivalência do grau de cavaleiro do art. 2°, não sendo necessária sua substituição.

Art.    34. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem, sob diretrizes do Grão-Mestre do Conselho da Ordem.

 

ANEXO “A” DO REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO

INTENDENTE ANTÔNIO  LEMOS

GRAU CAVALEIRO

 

 

 

ANEXO “B” DO REGULAMENTO DA ORDEM DO

MÉRITO INTENDENTE ANTÔNIO LEMOS GRAU OFICIAL

 

 

 

 

ANEXO “C” DO REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO

INTENDENTE ANTÔNIO  LEMOS

GRAU COMENDADOR

 

Este texto não substitui os publicados nos DOEs Nº 33734 de 06 de novembro de 2018
e Nº 34018 de 24 de outubro de 2019.

Documentos Anexados

DECRETO Nº 366, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019, publicado no DOE Nº 34018 de 24 de outubro de 2019 . (Altera o DECRETO ESTADUAL nº. 2.231, de 5 de novembro de 2018, publicado no DOE 33734 de 06 de novembro de 2018 )