
REGRAS GERAIS PARA INDICAÇÕES
Considerando o Art. 15. do Decreto Estadual n° 2.360, de 16 de maio de 2022 (Publicado no Diário Oficial do Estado n° 34.973, de 18 de maio de 2022 e transcrito no Aditamento ao Boletim Geral nº 93/2022) que regulamenta os procedimentos, competências e quantitativos para as indicações e propostas de concessão de méritos e condecorações no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), INFORMA-SE que as condecorações não periódicas ocorrerão em qualquer momento, inclusive no Dia do Bombeiro Brasileiro e no aniversário de criação do Corpo de Bombeiros Militar do Pará ou após o término dos cursos das carreiras de bombeiro militar.
Para esclarecimentos adicionais, segue Decreto Estadual específico:
“MEDALHA DE BRAVURA BOMBEIRO MILITAR MAJ BM HENRIQUE RUBIM”
D E C R E T O Nº 467, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a Medalha de Bravura Bombeiro Militar “Maj BM Henrique Rubim”, aprova o respectivo Regulamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XVII, da Constituição Estadual, e Considerando que existem militares que não medem esforços para desempenhar seu papel para garantir a proteção e a segurança do Estado e de sua população, muito além do dever, em momentos decisivos;
Considerando que o Estado reconhece a relevância dos trabalhos dos militares que contribuem para a segurança do Estado e são referência no Corpo de Bombeiros Militar do Pará,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituída a Medalha de Bravura Bombeiro Militar “Maj BM Henrique Rubim” para galardoar bombeiros militares que tenham realizado feitos extraordinários, muito além do dever, agregando valor ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará e ao Estado do Pará.
Art. 2° Fica aprovado o Regulamento da Medalha de Bravura Bombeiro Militar “Maj BM Henrique Rubim” e os modelos da condecoração, na forma estabelecida nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3° A Medalha de Bravura Bombeiro Militar “Maj BM Henrique Rubim” será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, em solenidade especial, após a análise da conclusão dos trabalhos do Processo Administrativo,
avaliado pela Comissão Especial e pela Comissão da Medalha de Bravura Bombeiro Militar “Maj BM Henrique Rubim”.
Art. 4º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará baixará atos normativos complementares, por meio de Portaria, necessários à implantação deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
“MEDALHA DE SERVIÇOS RELEVANTES DE VALENTIA”
D E C R E T O Nº 470, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a Medalha de Serviços Relevantes de Valentia, aprova o respectivo Regulamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XVII, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de valorizar a excepcional atuação dos militares com vistas a salvaguardar pessoas, patrimônio e meio ambiente;
Considerando que o Estado do Pará reconhece a relevância dos trabalhos daqueles que contribuem para respostas a emergências em situações relevantes para o Estado e para a comunidade,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Medalha de Serviços Relevantes de Valentia, para galardoar civis e militares que tenham realizado atos excepcionais em serviços emergenciais ao Estado do Pará, que não se enquadrem como ato de bravura.
Art. 2º Ficam aprovados o Regulamento da Medalha de Serviços Relevantes de Valentia e os modelos de graduação, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º A Medalha de Serviços Relevantes de Valentia será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, em solenidade especial, após a análise da conclusão dos trabalhos do Processo Administrativo, avaliado pela Comissão da Medalha de Serviços Relevantes de Valentia.
Art. 4º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar editará atos normativos complementares, por meio de Portaria Administrativa, necessários à implantação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
DECRETO ESTADUAL Nº 470_2019 – INSTITUI A MEDALHA DE SERVIÇOS RELEVANTES DE VALENTIA
“MEDALHA TEN CEL BM FRANCISCO FELICIANO BARBOSA – DEDICAÇÃO AO ESTUDO”
DECRETO N° 1.657, DE 16 DE JUNHO DE 2005.
Institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a medalha
“Ten Cel Bm Francisco Feliciano Barbosa”- Dedicação ao Estudo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará CBMPA, a Medalha TEN CEL BM Francisco Feliciano Barbosa – Dedicação ao Estudo, destinada a estimular a aplicação e o interesse nos estudos bombeiros militares, premiando os que se hajam distinguido nos cursos fundamentais para o acesso hierárquico ao longo da carreira de bombeiro militar.
DECRETO Nº 1.284, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008
Altera os incisos I e II, do art. 2º, do Decreto nº 1.657, de 16 de junho de 2005, que institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a Medalha “TEN CEL BM Francisco Feliciano Barbosa” – Dedicação ao Estudo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V e XVII, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de estender a referida Medalha a um universo maior de bombeiros militares, inclusive de outros Estados da União, que se dedicam com afinco aos estudos em cursos de formação ofertados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, galgando a primeira classificação nesses para progressão na carreira, dando tratamento isonômico aos mesmos, conforme recomenda o princípio da igualdade contido no art. 5º, da CF;
Considerando que, atualmente, a concessão da Medalha em tela está limitada apenas aos bombeiros militares do Estado do Pará, nos termos da atual redação dos incisos I e II, do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.657, de 16 de junho de 2005;
Considerando os termos do Ofício nº 009/2008, do Comandante-Geral do CBMPA;
Considerando, ainda, os termos do Parecer nº 499/2008, da Consultoria-Geral do Estado, DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e II, do art. 2º, do Decreto nº 1.657, de 16 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° A Medalha TEN CEL BM Francisco Feliciano Barbosa será concedida:
I – aos oficias que obtiverem a primeira colocação na classificação intelectual nos Cursos de Formação de Oficial (CFO) BM, Aperfeiçoamento de Oficial (CAO) e Superior de Bombeiro (CSB);
II – aos praças que obtiverem a primeira colocação na classificação intelectual nos Cursos de Formação de Soldado (CFSD) BM, Cabo (CFC) BM e Sargento (CFS) BM, e de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS) BM;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de setembro de 2008.
Parágrafo único. O militar já agraciado com a Medalha que vier a obter outra primeira colocação em curso nas condições previstas no art. 3° receberá nova condecoração, acrescida de mais uma esfera anilar, até o limite de 3 (três), quando passará a usar somente a Medalha e barreta de maior grau, devolvendo sempre ao CBMPA a do grau anterior, obedecendo para a carreira de oficial os Cursos de Habilitação a Oficial (CHO), Formação de Oficial (CFO), Aperfeiçoamento de Oficial (CAO) e Superior de Bombeiro (CSB), e para a carreira de praça os Cursos de Formação de Soldado (CFSD), Cabo (CFC), e Sargento (CFS), e Aperfeiçoamento de Sargento (CAS).
Art. 3° Além do requisito da primeira colocação, serão necessárias a obtenção de conceito “Me” (Muito Bom), com nota igual ou superior a 8,5 (oito e meio), em primeira época, e a exigência de que a turma conte, no mínimo, com 15 (quinze) alunos para a concessão da Medalha, compreendendo-se como turma todos os alunos que concluírem o curso e constarem da respectiva ata de conclusão.
Art. 4° A Medalha TEN CEL BM Francisco Feliciano Barbosa – Dedicação ao Estudo será concedida mediante ato do Governador do Estado, por proposta, devidamente justificada, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
Art. 5° A Medalha TEN CEL BM Francisco Feliciano Barbosa – Dedicação ao Estudo será cunhada em metal dourado, no formato circular, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, adornada em seu semicírculo inferior por dois ramos de oliveira, cujas folhas internas se sobrepõem à circunferência da Medalha, ficando as folhas externas dispostas para fora do círculo 4 (quatro) milímetros.
Parágrafo único. A Medalha de que trata o caput deste artigo terá ainda as seguintes características:
a) no anverso, em alto relevo, o brasão do CBMPA, tendo uma esfera anilar disposta no centro do escudo;
b) no reverso, em alto relevo, as inscrições Medalha TEN CEL BM Francisco Feliciano Barbosa disposta de forma circular e CBMPA – Dedicação ao Estudo colocada diametralmente no centro;
c) a fita de seda chamalotada com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura terá a seguinte disposição de cores em faixas verticais da extremidade para o centro: 3,5 mm (três e meio milímetros) em vermelho, 3,5 mm (três e meio milímetros) em branco, 3,5 mm (três e meio milímetros) em cinza, 3,5 mm (três e meio milímetros) em vermelho e no centro 7 mm (sete milímetros) em branco;
d) o suporte da Medalha constará de uma argola dourada com 15 (quinze) milímetros de diâmetro;
e) a barreta em forma de moldura retangular dourada, contendo em seu interior de 1 (uma) a 3 (três) esferas anilares douradas dispostas equidistantemente, e o passador com a mesma disposição de cores da fita.
Art. 6° A entrega da Medalha TEN CEL BM Francisco Feliciano Barbosa – Dedicação ao Estudo, sempre que possível, deverá ser feita na cerimônia de encerramento dos cursos ou, na impossibilidade, em solenidade no Quartel do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará ou na unidade do agraciado.
Art. 7° Os oficiais e praças que tenham concluído qualquer dos cursos referidos no art. 2° no período compreendido entre as datas do Decreto n° 6.781, de 19 de abril de 1990, que dispõe sobre a desvinculação do CBMPA da Polícia Militar do Pará, e da edição do presente ato poderão requerer ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará a concessão da Medalha TEN CEL BM Francisco Feliciano Barbosa – Dedicação ao Estudo, através de requerimento e certidão fornecida pela unidade-escola ou organização militar onde funcionou o curso, na qual constem os seguintes dados: posto ou graduação, nome e identidade, quadro ou qualificação militar, curso realizado, nota igual ou superior a 8,5 (oito e meio), conceito “MB” (Muito Bom), classificação e efetivo da turma em primeira época, data do início e do término do curso além de outras informações que venham a ser exigidas pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, 16 de junho de 2005.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO ESTADUAL N° 1.657_2005 – INSTITUI A MEDALHA TEN CEL BM FRANCISCO FELICIANO BARBOSA