
REGRAS GERAIS PARA INDICAÇÕES
Considerando o Art. 14. do Decreto Estadual n° 2.360, de 16 de maio de 2022 (Publicado no Diário Oficial do Estado n° 34.973, de 18 de maio de 2022 e transcrito no Aditamento ao Boletim Geral nº 93/2022) que regulamenta os procedimentos, competências e quantitativos para as indicações e propostas de concessão de méritos e condecorações no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), INFORMA-SE que o PERÍODO DE INDICAÇÕES PARA AS CONDECORAÇÕES DO CBMPA, COM OUTORGA PARA O DIA 24 DE NOVEMBRO, DIA DO BOMBEIRO PARAENSE É DE 01 A 10 DE AGOSTO DO RESPECTIVO ANO.
Nestes termos, as indicações e propostas à concessão de méritos e condecorações deverão ocorrer mediante o registro de proposta de méritos no Sistema de Condecorações e Medalhas do CBMPA (SICOM), inserido no Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA) da Corporação Militar (seção “Meus Sistemas”, no lado direito da página inicial do SIGA).
OBS 1: Os Comandantes de Unidades, Diretores, Presidentes de Comissões, Chefes de Seções e dos Centros do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) dispõem, como quantitativo máximo de indicações e propostas, o total de até 10% (dez por cento) do efetivo ativo de sua Unidade, Diretoria, Comissão, Seção ou Centro.
OBS 2: Quando o quantitativo máximo de indicações e propostas previsto na OBS 1 for inferior ao número inteiro 1 (um), considera-se apenas 1 (uma) indicação máxima.
OBS 3: Quando o quantitativo máximo de indicações e propostas previsto na OBS 1 for igual a número decimal, considera-se o numeral inteiro, assim definido:
I – o do número inteiro subsequente, se o maior algarismo decimal for igual ou superior a 6 (seis).
II – o do número inteiro antecessor, se o maior algarismo decimal for igual ou inferior a 5 (cinco).
OBS 4: Os militares do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) AGREGADOS em razão da movimentação para outros órgãos, entidades, poderes ou instituições serão indicados por AUTORIDADE MILITAR a que estejam subordinados, desde que a chefia seja exercida por OFICIAL SUPERIOR, RESPEITANDO-SE o quantitativo máximo de indicações e propostas de militares agregados nas observações anteriores.
OBS 5: Ocorrendo indicações e propostas acima do quantitativo definido na OBS 1, caberá ao proponente o devido ajuste, retirando as indicações e propostas excedentes.
OBS 6: Os MILITARES DE OUTRAS FORÇAS, CIVIS e as ENTIDADES somente poderão ser indicados pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), pelo Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e pelo Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil, devendo os demais proponentes solicitar autorização do Comandante-Geral ou do Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).
Nestes termos, as indicações e propostas à concessão de méritos e condecorações deverão ocorrer mediante encaminhamento de PAE ao GABINETE DO COMANDO, preenchendo o seguinte MODELO DE JUSTIFICATIVA PARA INDICAÇÃO MILITARES DE OUTRAS FORÇAS, CIVIS E ENTIDADES (publicada no Boletim Geral nº 62 de 02/04/2025 – Pág 8), conforme seguinte link:
Modelo de justificativa para indicação de militares de outras forças, civis e entidades
Para esclarecimentos adicionais, segue Decreto Estadual específico:
“MEDALHA DA ORDEM DO MÉRITO DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ”
D E C R E T O N° 463, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Institui no Corpo de Bombeiros Militar do Pará a Ordem do Mérito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso XVII, da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, e Considerando que o Corpo de Bombeiros Militar do Pará agrega valor ao prestar serviços relevantes à sociedade, ao salvaguardar vidas, patrimônio e meio ambiente;
Considerando a necessidade de reconhecer a relevância dos trabalhos daqueles que, através da coragem e dedicação, contribuem para a preservação da segurança da sociedade e da ordem pública de maneira a despertar admiração, respeito da sociedade e orgulho ao Estado,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituída a Ordem do Mérito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará como a de maior relevância, ordem e condecoração da corporação, para galardoar civis, militares e instituições militares que tenham contribuído decisivamente com o Corpo de Bombeiros Militar do Pará e de maneira singular para a população no Estado do Pará.
Art. 2° Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e os modelos de graduação da ordem do mérito na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3° A outorga da “Ordem do Mérito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará” se dará por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º A Ordem do Mérito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará será concedida na solenidade alusiva ao dia 24 de novembro, dia do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
Art. 5° Fica autorizado o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará a editar atos complementares para a concessão da Ordem de Mérito instituída neste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
“MEDALHA DA ORDEM DO MÉRITO ANTÔNIO LEMOS”
D E C R E T O Nº 2.231, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018
Institui a Ordem do Mérito Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e XVII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica Instituída no Corpo de Bombeiros Militar do Pará a Ordem do Mérito Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos composta de três graus, assim determinados:
I – Comendador;
II – Oficial;
III- Cavaleiro.
Art. 2º A Ordem do Mérito Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos será concedida:
I – aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) que tenham prestado notáveis serviços ao Estado ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;
II – aos militares das Forças Armadas e de outras Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem do CBMPA;
III – a cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços ao CBMPA.
Parágrafo único. A Ordem do Mérito instituída por este Decreto poderá ser concedida “post mortem”, nas condições dos incisos acima.
Art. 3º A insígnia da Ordem do Mérito Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos terá suas especificações básicas detalhadas no Regulamento da Ordem, Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º O Governador do Estado será o Grão-Mestre da Ordem do Mérito Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos.
Art. 5º As admissões, as promoções de seus graduados e as exclusões na Ordem serão realizadas por ato do Governador do Estado.
Art. 6º Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Bombeiro Militar, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 7º O Comandante Geral do CBMPA baixará os atos complementares necessários à implementação desta Ordem.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições do Decreto nº 0710, de 25 de outubro de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de novembro de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO Nº 366, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019.
Acrescenta dispositivos ao Regulamento da Ordem do Mérito Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos, de que trata o Anexo Único do Decreto
Estadual nº. 2.231, de 5 de novembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, XVII da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando a existência de estoque de Medalhas da Ordem do Mérito
Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos no modelo anterior;
Considerando os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência
administrativa, bem como a necessidade de incluir novas exigências para conferir a honraria;
Considerando os termos do Parecer nº. 884/2019 da Procuradoria-Geral
do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º – Ficam acrescidos o art. 2º-A e os incisos IV, V, VI e VII ao art. 23
no Anexo Único do decreto Estadual nº. 2.231, de 5 de novembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Todos os civis e militares agraciados com a Ordem do Mérito Intendente Antônio Lemos em momento anterior à publicação do Decreto nº. 2.231, de 5 de novembro de 2018, passarão a compor o Grau Cavaleiro, sem necessidade de nova condecoração.
Parágrafo único. As medalhas de modelo antigo poderão ser concedidas até o término do estoque.”
“Art. 23 ……………………………………………………………………………….
IV – não tenha sido condenado nos últimos 10 anos, por sentença transitada em julgado;
V – não esteja respondendo a conselho de disciplina ou de justificação,
ou tenha sido condenado em decisão definitiva em sindicância, processo
administrativo disciplinar simplificado, conselho de justificação ou conselho de disciplina.
VI – não tenha cometido crimes hediondos, atentatórios à vida, improbidade administrativa ou que atentem contra o decoro da classe; e
VII – conte com reputação ilibada e sem registro de atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação e da sociedade civil.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 DE OUTUBRO DE 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
DECRETO ESTADUAL Nº 2.231_2018 – INSTITUI A MEDALHA DA ORDEM DO MÉRITO INTENDENTE ANTÔNIO LEMOS
DECRETO ESTADUAL N° 366_2019 – ACRESCENTA DISPOSITIVOS_MÉRITO INTENDENTE ANTÔNIO LEMOS
“MEDALHA DA ORDEM DO MÉRITO DEFESA CIVIL”
D E C R E T O Nº 464, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a Ordem do Mérito de Defesa Civil, aprova o respectivo Regulamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XVII, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de valorizar a Medalha do Mérito Defesa Civil
criada pelo Decreto nº 1.237, de 2 de setembro de 2008;
Considerando a necessidade de continuar incentivando o desenvolvimento e pesquisa de novas tecnologias observando especificidades regionais para o sistema e serviço de defesa civil no Estado do Pará;
Considerando a necessidade de incentivar o desenvolvimento e pesquisa de novas tecnologias voltados à prevenção de desastres observando especificidades regionais;
Considerando que o Estado do Pará reconhece a relevância dos trabalhos daqueles que contribuem para a preparação e enfrentamento a emergências,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica criada a Ordem do Mérito de Defesa Civil do Estado do Pará para galardoar civis, militares e organizações que tenham prestado assinalados serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará e bombeiros militares que, no seio da classe, se destaquem pelo seu valor pessoal, de modo a contribuir decisivamente para o aperfeiçoamento e projeção da instituição no âmbito nacional e estadual.
Art. 2° Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito de Defesa Civil, com seus modelos de graduação, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º A Ordem do Mérito de Defesa Civil será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, após a análise da conclusão dos trabalhos do processo administrativo, avaliado pela Comissão da Ordem do Mérito de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 4° As Medalhas do Mérito Defesa Civil concedidas anteriormente a este Decreto ficam válidas e inclusas na Ordem do Mérito Grau Cavaleiro, sem necessidade de nova condecoração, conforme Regulamento Anexo.
Art. 5º A Ordem será concedida em solenidade realizada no dia 24 de novembro, alusiva ao Dia do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
Art. 6º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros baixará atos normativos complementares, por meio de Portaria Administrativa, necessários à implantação deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 1.237, de 2 de setembro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
DECRETO ESTADUAL Nº 464_2019 – INSTITUI A MEDALHA DA ORDEM DO MÉRITO DE DEFESA CIVIL
“MEDALHA DA ORDEM DO MÉRITO SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E EMERGÊNCIAS”
D E C R E T O Nº 466, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a Ordem do Mérito de Segurança Contra Incêndio e Emergências, aprova o respectivo Regulamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XVII, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de estratégica da existência de segurança contra incêndio e emergências no Estado do Pará para salvaguardar vidas, patrimônio e meio ambiente;
Considerando a necessidade de incentivar o desenvolvimento e pesquisa de novas tecnologias observando especificidades regionais para a prevenção e o enfrentamento a incêndios e emergências;
Considerando que o Estado do Pará reconhece a relevância dos trabalhos daqueles que contribuem para a segurança contra incêndio e emergências,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Ordem do Mérito de Segurança Contra Incêndio e Emergências, para galardoar civis, militares e organizações que tenham contribuído com relevantes serviços de prevenção no Estado do Pará.
Art. 2º Fica aprovado o regulamento da Ordem do Mérito de Segurança Contra Incêndio e Emergências e os modelos de graduação da ordem de mérito na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º A Ordem do Mérito de Segurança Contra Incêndio e Emergências será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, em solenidade realizada no dia 24 de novembro, alusiva ao Dia do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, após a análise da conclusão dos trabalhos do processo administrativo, avaliado pela Comissão de Mérito de Segurança Contra Incêndio e Emergências.
Art. 4º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará baixará atos normativos complementares, por meio de Portaria Administrativa, necessários à implantação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
“MEDALHA DO MÉRITO DE BOMBEIRO DESTAQUE”
D E C R E T O N° 469, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a Medalha do Mérito de Bombeiro Destaque, aprova o respectivo Regulamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XVII, da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, e Considerando o dever de salvaguardar vidas, patrimônio e meio ambiente através de serviços bombeiro militar e de defesa civil estadual;
Considerando a necessidade de reconhecer o empenho daqueles que contribuem para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, em especial dos praças que integram o Corpo de Bombeiro Militar do Pará;
Considerando que existem praças que são expoentes, servindo de exemplos a superiores, pares e subordinados,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituída a Medalha do Mérito de Bombeiro Destaque, medalha exclusiva para praças do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) que tenham contribuído para elevação do nome da Corporação e que sejam exemplo na sociedade.
Art. 2° Fica aprovado o Regulamento da Medalha do Mérito de Bombeiro Destaque e os modelos de graduação na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3° A Outorga da Medalha do Mérito de Bombeiro Destaque se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, em solenidade realizada no dia 24 de novembro, alusiva ao Dia do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, após a análise da conclusão dos trabalhos avaliados pela Comissão da Medalha de Mérito do Corpo de Bombeiros Destaque.
Art. 4º Fica autorizado o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará a editar atos complementares para concessão da medalha instituída neste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
DECRETO ESTADUAL Nº 469_2019 – INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO DE BOMBEIRO DESTAQUE
“MEDALHA DE BONS SERVIÇOS”
DECRETO N° 1.053, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
Institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a Medalha de Bons Serviços Bombeiro Militar, aprova o respectivo Regulamento, revoga o Decreto Estadual nº 1.817, de 19 de novembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XVII, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de valorizar a Medalha de Bons Serviços Bombeiro Militar, criada pelo Decreto nº 1.817, de 19 de novembro de 1996;
Considerando a necessidade de continuar incentivando a atuação eficiente dos bombeiros militares do Estado do Pará;
Considerando que o Estado do Pará reconhece a relevância dos trabalhos do Corpo de Bombeiros Militar do Pará,
DECRETA:
Art. 1° A Medalha de Bons Serviços Bombeiro Militar, instituída pelo Decreto Estadual n° 1.817, de 19 de novembro de 1996, passa a ser regida por este Decreto, para galardoar bombeiros militares pelos bons serviços prestados quanto à prevenção de acidentes em geral, à segurança e à tranquilidade da população.
Art. 2° Fica aprovado o Regulamento da Medalha de Bons Serviços Bombeiro Militar e os modelos da condecoração, na forma estabelecida nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3° A Medalha de Bons Serviços Bombeiro Militar será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, após a análise da conclusão dos trabalhos do processo administrativo, avaliado pela Comissão Especial e pela Comissão da Medalha de Bons Serviços Bombeiro Militar.
Art. 4° As Medalhas de Bons Serviços Bombeiro Militar concedidas anteriormente a este Decreto ficam válidas, sem necessidade de nova condecoração, conforme Regulamento em anexo.
Art. 5° A Medalha de Bons Serviços Bombeiro Militar será concedida durante solenidade realizada no dia 24 de novembro, alusiva ao Dia do Bombeiro Paraense.
Art. 6° O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará baixará atos normativos complementares, por meio de Portaria, necessários à implantação deste Decreto.
Art. 7° Fica revogado o Decreto Estadual n° 1.817, de 19 de novembro de 1996.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de setembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
DECRETO ESTADUAL Nº 1.053_2020 – INSTITUI A MEDALHA DE BONS SERVIÇOS BOMBEIRO MILITAR
“MEDALHA COMEMORATIVA CAPITÃO ANTÔNIO VERÍSSIMO IVO DE ABREU”
D E C R E T O Nº 472, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui no Corpo de Bombeiros Militar do Pará a Medalha Comemorativa Capitão Antônio Veríssimo Ivo de Abreu (Centenária), aprova o respectivo Regulamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso XVII, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de salvaguardar vidas, patrimônio e meio ambiente através de serviços bombeiro militar e de defesa civil estadual;
Considerando que o Corpo de Bombeiros Militar do Pará é visto como patrimônio da sociedade paraense,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituída a Medalha Comemorativa Capitão Antônio Veríssimo Ivo de Abreu (Centenária), para galardoar civis, militares e organizações que tenham contribuído com o serviço bombeiro militar no Estado do Pará a cada centenário da corporação.
Art. 2° Fica aprovado o regulamento da Medalha Comemorativa Capitão Antônio Veríssimo Ivo de Abreu e modelos de graduação na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3° A Medalha Comemorativa Capitão Antônio Veríssimo Ivo de Abreu será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, no dia 24 de novembro, em solenidade alusiva ao Dia do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
Art. 4º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros baixará atos normativos complementares, por meio de Portaria Administrativa, necessários à implantação deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado