Condecorações

  1. Início
  2. »
  3. Condecorações

 

Catálogo de Medalhas  1ª Versão/2020

 


MEDALHA DE BRAVURA BOMBEIRO MILITAR MAJ BM HENRIQUE RUBIM”

D E C R E T O Nº 467, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a Medalha de Bravura Bombeiro Militar “Maj BM Henrique Rubim”, aprova o respectivo Regulamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XVII, da Constituição Estadual, e Considerando que existem militares que não medem esforços para desempenhar seu papel para garantir a proteção e a segurança do Estado e de sua população, muito além do dever, em momentos decisivos;

Considerando que o Estado reconhece a relevância dos trabalhos dos militares que contribuem para a segurança do Estado e são referência no Corpo de Bombeiros Militar do Pará,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituída a Medalha de Bravura Bombeiro Militar “Maj BM Henrique Rubim” para galardoar bombeiros militares que tenham realizado feitos extraordinários, muito além do dever, agregando valor ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará e ao Estado do Pará.

Art. 2° Fica aprovado o Regulamento da Medalha de Bravura Bombeiro Militar “Maj BM Henrique Rubim” e os modelos da condecoração, na forma estabelecida nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3° A Medalha de Bravura Bombeiro Militar “Maj BM Henrique Rubim” será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, em solenidade especial, após a análise da conclusão dos trabalhos do Processo Administrativo,

avaliado pela Comissão Especial e pela Comissão da Medalha de Bravura Bombeiro Militar “Maj BM Henrique Rubim”.

Art. 4º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará baixará atos normativos complementares, por meio de Portaria, necessários à implantação deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

 

“MEDALHA DA ORDEM DO MÉRITO DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ”

D E C R E T O N° 463, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Institui no Corpo de Bombeiros Militar do Pará a Ordem do Mérito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso XVII, da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, e Considerando que o Corpo de Bombeiros Militar do Pará agrega valor ao prestar serviços relevantes à sociedade, ao salvaguardar vidas, patrimônio e meio ambiente;

Considerando a necessidade de reconhecer a relevância dos trabalhos daqueles que, através da coragem e dedicação, contribuem para a preservação da segurança da sociedade e da ordem pública de maneira a despertar admiração, respeito da sociedade e orgulho ao Estado,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituída a Ordem do Mérito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará como a de maior relevância, ordem e condecoração da corporação, para galardoar civis, militares e instituições militares que tenham contribuído decisivamente com o Corpo de Bombeiros Militar do Pará e de maneira singular para a população no Estado do Pará.

Art. 2° Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e os modelos de graduação da ordem do mérito na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3° A outorga da “Ordem do Mérito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará” se dará por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º A Ordem do Mérito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará será concedida na solenidade alusiva ao dia 24 de novembro, dia do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.

Art. 5° Fica autorizado o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará a editar atos complementares para a concessão da Ordem de Mérito instituída neste Decreto.

Art. 6° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2019.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

 

 

 “MEDALHA DA ORDEM DO MÉRITO ANTÔNIO LEMOS”

D E C R E T O Nº 2.231, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui a Ordem do Mérito Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e XVII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica Instituída no Corpo de Bombeiros Militar do Pará a Ordem do Mérito Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos composta de três graus, assim determinados:

I – Comendador;
II – Oficial;
III- Cavaleiro.

Art. 2º A Ordem do Mérito Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos será concedida:

I – aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) que tenham prestado notáveis serviços ao Estado ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;
II – aos militares das Forças Armadas e de outras Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem do CBMPA;
III – a cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços ao CBMPA.

Parágrafo único. A Ordem do Mérito instituída por este Decreto poderá ser concedida “post mortem”, nas condições dos incisos acima.

Art. 3º A insígnia da Ordem do Mérito Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos terá suas especificações básicas detalhadas no Regulamento da Ordem, Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º O Governador do Estado será o Grão-Mestre da Ordem do Mérito Bombeiro Militar Intendente Antônio Lemos.

Art. 5º As admissões, as promoções de seus graduados e as exclusões na Ordem serão realizadas por ato do Governador do Estado.

Art. 6º Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Bombeiro Militar, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 7º O Comandante Geral do CBMPA baixará os atos complementares necessários à implementação desta Ordem.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições do Decreto nº 0710, de 25 de outubro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de novembro de 2018.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

 

“MEDALHA DA ORDEM DO MÉRITO D. PEDRO II”

D E C R E T O N° 506, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

Institui a Ordem do Mérito Dom Pedro II no Corpo de Bombeiros Militar do Pará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XVII, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de valorizar a Medalha do Mérito Dom Pedro II, criada pelo Decreto nº 2.523, de 13 de maio de 1994;

Considerando a necessidade de continuar incentivando o desenvolvimento e a pesquisa de novas tecnologias observando especificidades regionais para serviço bombeiro militar;

Considerando que o Estado do Pará reconhece a relevância dos trabalhos de militares, civis e daqueles que contribuem para a preparação e enfrentamento de emergências em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar do Pará,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Ordem do Mérito Dom Pedro II para galardoar civis, militares e organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado assinalados serviços à Corporação, e bombeiros militares do Estado do Pará que no seio da classe se destaquem pelo seu valor pessoal e de modo a contribuir decisivamente para o aperfeiçoamento e projeção da instituição no âmbito nacional e estadual.

Art. 2º Fica aprovado o regulamento da Ordem do Mérito Dom Pedro II com seus modelos de graduação, na forma estabelecida nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º A Ordem do Mérito Dom Pedro II será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante a proposição da Comissão da Ordem do Mérito Dom Pedro II, nomeada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar por Portaria.

Art. 4º As medalhas Dom Pedro II concedidas anteriormente a este Decreto ficam válidas e inclusas na Ordem do Mérito no Grau Cavaleiro, sem necessidade de nova condecoração, conforme Regulamento em anexo.

Art. 5º A Ordem do Mérito Dom Pedro II será concedida durante solenidade realizada no dia 2 de julho, alusiva ao Dia do Bombeiro Brasileiro.

Art. 6º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará baixará atos normativos complementares, por meio de Portaria, necessários à implantação deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os Decretos nºs 2.523, de 13 de maio de 1994, e 2.525, de 13 de maio de 1994.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de janeiro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

 

“MEDALHA DA ORDEM DO MÉRITO DEFESA CIVIL”

 

D E C R E T O Nº 464, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 

 

Institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a Ordem do Mérito de Defesa Civil, aprova o respectivo Regulamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XVII, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de valorizar a Medalha do Mérito Defesa Civil

criada pelo Decreto nº 1.237, de 2 de setembro de 2008;

Considerando a necessidade de continuar incentivando o desenvolvimento e pesquisa de novas tecnologias observando especificidades regionais para o sistema e serviço de defesa civil no Estado do Pará;

Considerando a necessidade de incentivar o desenvolvimento e pesquisa de novas tecnologias voltados à prevenção de desastres observando especificidades regionais;

Considerando que o Estado do Pará reconhece a relevância dos trabalhos daqueles que contribuem para a preparação e enfrentamento a emergências,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica criada a Ordem do Mérito de Defesa Civil do Estado do Pará para galardoar civis, militares e organizações que tenham prestado assinalados serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará e bombeiros militares que, no seio da classe, se destaquem pelo seu valor pessoal, de modo a contribuir decisivamente para o aperfeiçoamento e projeção da instituição no âmbito nacional e estadual.

Art. 2° Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito de Defesa Civil, com seus modelos de graduação, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º A Ordem do Mérito de Defesa Civil será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, após a análise da conclusão dos trabalhos do processo administrativo, avaliado pela Comissão da Ordem do Mérito de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 4° As Medalhas do Mérito Defesa Civil concedidas anteriormente a este Decreto ficam válidas e inclusas na Ordem do Mérito Grau Cavaleiro, sem necessidade de nova condecoração, conforme Regulamento Anexo.

Art. 5º A Ordem será concedida em solenidade realizada no dia 24 de novembro, alusiva ao Dia do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.

Art. 6º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros baixará atos normativos complementares, por meio de Portaria Administrativa, necessários à implantação deste Decreto.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 1.237, de 2 de setembro de 2008.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2019.

 

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

 

“MEDALHA DA ORDEM DO MÉRITO OPERACIONAL”

D E C R E T O Nº 465, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a Ordem do Mérito Operacional, aprova o respectivo Regulamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XVII, da Constituição Estadual, e Considerando que em casos de emergência o Corpo de Bombeiros Militar contribui para a defesa da população;

Considerando que o Estado do Pará reconhece a relevância dos trabalhos daqueles que contribuem para respostas a emergências,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituída a Ordem do Mérito Operacional para galardoar militares que tenham contribuído com serviços emergenciais no Estado do Pará.

Art. 2° Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Operacional, com seus modelos de graduação, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3° A Ordem do Mérito Operacional será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, após a análise da conclusão dos trabalhos do processo administrativo, avaliado pela Comissão da Ordem do Mérito Operacional Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 4º A Ordem do Mérito Operacional será concedida durante solenidade realizada no dia 2 de julho, alusiva ao Dia do Bombeiro Brasileiro.

Art. 5º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Pará baixará atos normativos complementares, por meio de Portaria Administrativa, necessários à implantação deste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

 

“MEDALHA DA ORDEM DO MÉRITO SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E EMERGÊNCIAS”

D E C R E T O Nº 466, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a Ordem do Mérito de Segurança Contra Incêndio e Emergências, aprova o respectivo Regulamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XVII, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de estratégica da existência de segurança contra incêndio e emergências no Estado do Pará para salvaguardar vidas, patrimônio e meio ambiente;

Considerando a necessidade de incentivar o desenvolvimento e pesquisa de novas tecnologias observando especificidades regionais para a prevenção e o enfrentamento a incêndios e emergências;
Considerando que o Estado do Pará reconhece a relevância dos trabalhos daqueles que contribuem para a segurança contra incêndio e emergências,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Ordem do Mérito de Segurança Contra Incêndio e Emergências, para galardoar civis, militares e organizações que tenham contribuído com relevantes serviços de prevenção no Estado do Pará.

Art. 2º Fica aprovado o regulamento da Ordem do Mérito de Segurança Contra Incêndio e Emergências e os modelos de graduação da ordem de mérito na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º A Ordem do Mérito de Segurança Contra Incêndio e Emergências será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, em solenidade realizada no dia 24 de novembro, alusiva ao Dia do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, após a análise da conclusão dos trabalhos do processo administrativo, avaliado pela Comissão de Mérito de Segurança Contra Incêndio e Emergências.

Art. 4º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará baixará atos normativos complementares, por meio de Portaria Administrativa, necessários à implantação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

 

“MEDALHA DO MÉRITO DE ESTRATÉGIA BOMBEIRO MILITAR”

D E C R E T O N° 468, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a Medalha do Mérito de Estratégia Bombeiro Militar, aprova o respectivo Regulamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XVII, da Constituição Estadual, e Considerando que a estabilidade socioeconômica do Estado e da população depende da adequada proteção e da defesa do cidadão;

Considerando que a estabilidade é derivada de planejamento de Estado e Estratégico do Corpo de Bombeiros Militar do Pará para estabelecer políticas de proteção e defesa da população, comportamentos adequados à segurança contra incêndio e emergências, à prevenção de acidentes e à preservação da vida em casos de catástrofes,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituída a Medalha do Mérito de Estratégia Bombeiro Militar, para galardoar civis e militares que tenham contribuído com o Planejamento de Estado e Estratégico do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.

Art. 2° Ficam aprovados o regulamento da Medalha do Mérito de Estratégia Bombeiro Militar e os modelos de graduação, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3° A Medalha do Mérito de Estratégia Bombeiro Militar será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, em solenidade especial, a ser realizada em 2 de julho, alusiva ao Dia do Bombeiro Brasileiro.

Art. 4º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros baixará atos normativos complementares, por meio de Portaria Administrativa, necessários à implantação deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

 

 

“MEDALHA DO MÉRITO DE BOMBEIRO DESTAQUE”

 

D E C R E T O N° 469, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a Medalha do Mérito de Bombeiro Destaque, aprova o respectivo Regulamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XVII, da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, e Considerando o dever de salvaguardar vidas, patrimônio e meio ambiente através de serviços bombeiro militar e de defesa civil estadual;

Considerando a necessidade de reconhecer o empenho daqueles que contribuem para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, em especial dos praças que integram o Corpo de Bombeiro Militar do Pará;

Considerando que existem praças que são expoentes, servindo de exemplos a superiores, pares e subordinados,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituída a Medalha do Mérito de Bombeiro Destaque, medalha exclusiva para praças do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) que tenham contribuído para elevação do nome da Corporação e que sejam exemplo na sociedade.

Art. 2° Fica aprovado o Regulamento da Medalha do Mérito de Bombeiro Destaque e os modelos de graduação na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3° A Outorga da Medalha do Mérito de Bombeiro Destaque se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, em solenidade realizada no dia 24 de novembro, alusiva ao Dia do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, após a análise da conclusão dos trabalhos avaliados pela Comissão da Medalha de Mérito do Corpo de Bombeiros Destaque.

Art. 4º Fica autorizado o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará a editar atos complementares para concessão da medalha instituída neste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

 

“MEDALHA DE SERVIÇOS RELEVANTES DE VALENTIA”

D E C R E T O Nº 470, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a Medalha de Serviços Relevantes de Valentia, aprova o respectivo Regulamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XVII, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de valorizar a excepcional atuação dos militares com vistas a salvaguardar pessoas, patrimônio e meio ambiente;

Considerando que o Estado do Pará reconhece a relevância dos trabalhos daqueles que contribuem para respostas a emergências em situações relevantes para o Estado e para a comunidade,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Medalha de Serviços Relevantes de Valentia, para galardoar civis e militares que tenham realizado atos excepcionais em serviços emergenciais ao Estado do Pará, que não se enquadrem como ato de bravura.

Art. 2º Ficam aprovados o Regulamento da Medalha de Serviços Relevantes de Valentia e os modelos de graduação, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º A Medalha de Serviços Relevantes de Valentia será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, em solenidade especial, após a análise da conclusão dos trabalhos do Processo Administrativo, avaliado pela Comissão da Medalha de Serviços Relevantes de Valentia.

Art. 4º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar editará atos normativos complementares, por meio de Portaria Administrativa, necessários à implantação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

 

“MEDALHA DE SERVIÇOS RELEVANTES OPERACIONAIS”

D E C R E T O N° 507, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

 

Institui no Corpo de Bombeiro Militar do Pará a Medalha de Serviços Relevantes Operacionais, aprova o Regulamento para sua concessão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso XVII, da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, e Considerando a necessidade de atendimento de emergências para salvaguardar vidas, patrimônio e meio ambiente;

Considerando que o Estado do Pará reconhece a relevância dos trabalhos daqueles que contribuem para respostas a emergências,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituída a Medalha de Serviços Relevantes Operacionais, para galardoar militares que tenham contribuído com serviços emergenciais no Estado do Pará.

Art. 2° Fica aprovado o regulamento da Medalha de Serviços Relevantes Operacionais e os modelos de graduação na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3° A Outorga da Ordem do Mérito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, concedida na solenidade alusiva ao dia 2 de julho, Dia do Bombeiro Brasileiro.

Art. 4º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará baixará atos normativos complementares, por meio de Portaria Administrativa, necessários à implantação deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de janeiro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

 

 

“MEDALHA DE SERVIÇOS RELEVANTES DE INTENDÊNCIA BOMBEIRO MILITAR”

D E C R E T O Nº 471, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a Medalha de Serviços Relevantes de Intendência Bombeiro Militar, aprova o respectivo Regulamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XVII, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de incentivar o desenvolvimento administrativo e novas tecnologias de intendência bombeiro militar, para áreas de gestão internas e externas à Corporação,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Medalha de Serviços Relevantes de Intendência Bombeiro Militar, para galardoar pessoas e instituições que tenham contribuído com a administração Bombeiro Militar ou com atividades de apoio que suportem operações Bombeiro Militar.

Art. 2º Ficam aprovados o Regulamento da Medalha de Serviços Relevantes de Intendência Bombeiro Militar e os modelos de graduação, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º A outorga da Medalha de Serviços Relevantes de Intendência Bombeiro Militar será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, em solenidade realizada em 2 de julho, alusiva ao Dia do Bombeiro Brasileiro, após análise da conclusão dos trabalhos avaliados pela Comissão da Medalha de Serviços Relevantes de Intendência Bombeiro Militar.

Art. 4º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará baixará atos normativos complementares, por meio de Portaria Administrativa, necessários à implantação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

 

 

 “MEDALHA DE BONS SERVIÇOS”

 

DECRETO N° 1.053, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

 

Institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a Medalha de Bons Serviços Bombeiro Militar, aprova o respectivo Regulamento, revoga o Decreto Estadual nº 1.817, de 19 de novembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XVII, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de valorizar a Medalha de Bons Serviços Bombeiro Militar, criada pelo Decreto nº 1.817, de 19 de novembro de 1996;

Considerando a necessidade de continuar incentivando a atuação eficiente dos bombeiros militares do Estado do Pará;

Considerando que o Estado do Pará reconhece a relevância dos trabalhos do Corpo de Bombeiros Militar do Pará,

 DECRETA:

Art. 1° A Medalha de Bons Serviços Bombeiro Militar, instituída pelo Decreto Estadual n° 1.817, de 19 de novembro de 1996, passa a ser regida por este Decreto, para galardoar bombeiros militares pelos bons serviços prestados quanto à prevenção de acidentes em geral, à segurança e à tranquilidade da população.

Art. 2° Fica aprovado o Regulamento da Medalha de Bons Serviços Bombeiro Militar e os modelos da condecoração, na forma estabelecida nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3° A Medalha de Bons Serviços Bombeiro Militar será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, após a análise da conclusão dos trabalhos do processo administrativo, avaliado pela Comissão Especial e pela Comissão da Medalha de Bons Serviços Bombeiro Militar.

Art. 4° As Medalhas de Bons Serviços Bombeiro Militar concedidas anteriormente a este Decreto ficam válidas, sem necessidade de nova condecoração, conforme Regulamento em anexo.

Art. 5° A Medalha de Bons Serviços Bombeiro Militar será concedida durante solenidade realizada no dia 24 de novembro, alusiva ao Dia do Bombeiro Paraense.

Art. 6° O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará baixará atos normativos complementares, por meio de Portaria, necessários à implantação deste Decreto.

Art. 7° Fica revogado o Decreto Estadual n° 1.817, de 19 de novembro de 1996.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de setembro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

 

“MEDALHA DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE
CULTURA
CINCINATO FERREIRA DE SOUZA”

DECRETO Nº 893, DE 10 DE JULHO DE 2020

Institui e regulamenta, no Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a Medalha de Serviços Extraordinários de Cultura Cincinato Ferreira de Souza, aprova o respectivo Regulamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XVII, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no art. 285, §§ 1º e 5º em seus incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, XI, e no art. 286, incisos I, II e V, da Constituição do Estado do Pará;

Considerando o disposto no art. 1º, incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII e art. 3º, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

Considerando que cultura, pela visão antropológica clássica, é todo complexo que inclui o conhecimento, as crenças, a arte, a moral, a lei, os costumes e todos os outros hábitos e aptidões adquiridos pelo homem como membro da sociedade;

Considerando que a cultura militar é baseada em valores de hierarquia, disciplina, patriotismo, civismo, fé na missão, amor à profissão, espírito de corpo, aprimoramento técnico-profissional e coragem;

Considerando que os valores do Corpo de Bombeiros Militar do Pará são o respeito à hierarquia e disciplina, a proatividade, a probidade, a coragem, a lealdade e o aprimoramento;

Considerando que a cultura organizacional contribui e influencia a identidade organizacional;

Considerando que CINCINATO FERREIRA DE SOUZA (1868-1959), compositor e mestre de Banda, importante no cenário musical paraense e em Belém, exerceu o magistério e publicou numerosas composições, foi um dos mais famosos mestres de banda em Belém do Pará, fundou e regeu, durante muitos anos, a Banda de Música do Corpo Municipal de Bombeiros, sendo seu Primeiro Regente Comandante, e que junto aos compositores Ettore Bosio (1862-1936), José Domingues Brandão (1855-1941) e João Pereira de Castro (1881-1959), foi responsável pela reorganização, em 1929, do Instituto Carlos Gomes;

Considerando que CINCINATO FERREIRA DE SOUZA foi de fato um músico de muitas facetas musicais e que, além de professor, atuou como instrumentista, regente e compositor, 

DECRETA:

Art. 1° Fica instituída a “Medalha de Serviços Extraordinários de Cultura Cincinato Ferreira de Souza”, para galardoar civis e militares que tenham contribuído com o serviço bombeiro militar, com a cultura e com o Estado do Pará.

Art. 2° Fica aprovado o regulamento da Medalha de Serviços Extraordinários de Cultura Cincinato Ferreira de Souza e modelo, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3° A Medalha de Serviços Extraordinários de Cultura Cincinato Ferreira

de Souza será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual e

entregue em solenidade militar que deverá ocorrer todo dia 2 de julho, em

comemoração ao aniversário dos Corpos de Bombeiros no Brasil.

Art. 4º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros baixará atos normativos

complementares, por meio de Portaria Administrativa, necessários à

implantação deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de julho de 2020.

 HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Anexo I e Anexo II (Critérios de merecimento)

 

“MEDALHA TEN CEL BM FRANCISCO FELICIANO BARBOSA – DEDICAÇÃO AO ESTUDO” 

DECRETO N° 1.657, DE 16 DE JUNHO DE 2005.

Institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a medalha

“Ten Cel Bm Francisco Feliciano Barbosa”- Dedicação ao Estudo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual.

 

DECRETA:

Art. 1° Fica instituída, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará  CBMPA, a Medalha TEN CEL BM Francisco Feliciano Barbosa – Dedicação ao Estudo, destinada a estimular a aplicação e o interesse nos estudos bombeiros militares, premiando os que se hajam distinguido nos cursos fundamentais para o acesso hierárquico ao longo da carreira de bombeiro militar.

DECRETO Nº 1.284, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

Altera os incisos I e II, do art. 2º, do Decreto nº 1.657, de 16 de junho de 2005, que institui, no Corpo de Bombeiros Militar do Pará, a Medalha “TEN CEL BM Francisco Feliciano Barbosa” – Dedicação ao Estudo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V e XVII, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de estender a referida Medalha a um universo maior de bombeiros militares, inclusive de outros Estados da União, que se dedicam com afinco aos estudos em cursos de formação ofertados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, galgando a primeira classificação nesses para progressão na carreira, dando tratamento isonômico aos mesmos, conforme recomenda o princípio da igualdade contido no art. 5º, da CF;

Considerando que, atualmente, a concessão da Medalha em tela está limitada apenas aos bombeiros militares do Estado do Pará, nos termos da atual redação dos incisos I e II, do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.657, de 16 de junho de 2005;

Considerando os termos do Ofício nº 009/2008, do Comandante-Geral do CBMPA;

Considerando, ainda, os termos do Parecer nº 499/2008, da Consultoria-Geral do Estado, DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e II, do art. 2º, do Decreto nº 1.657, de 16 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° A Medalha TEN CEL BM Francisco Feliciano Barbosa será concedida:

I – aos oficias que obtiverem a primeira colocação na classificação intelectual nos Cursos de Formação de Oficial (CFO) BM, Aperfeiçoamento de Oficial (CAO) e Superior de Bombeiro (CSB);

II – aos praças que obtiverem a primeira colocação na classificação intelectual nos Cursos de Formação de Soldado (CFSD) BM, Cabo (CFC) BM e Sargento (CFS) BM, e de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS) BM;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de setembro de 2008.

Parágrafo único. O militar já agraciado com a Medalha que vier a obter outra primeira colocação em curso nas condições previstas no art. 3° receberá nova condecoração, acrescida de mais uma esfera anilar, até o limite de 3 (três), quando passará a usar somente a Medalha e barreta de maior grau, devolvendo sempre ao CBMPA a do grau anterior, obedecendo para a carreira de oficial os Cursos de Habilitação a Oficial (CHO), Formação de Oficial (CFO), Aperfeiçoamento de Oficial (CAO) e Superior de Bombeiro (CSB), e para a carreira de praça os Cursos de Formação de Soldado (CFSD), Cabo (CFC), e Sargento (CFS), e Aperfeiçoamento de Sargento (CAS).

Art. 3° Além do requisito da primeira colocação, serão necessárias a obtenção de conceito “Me” (Muito Bom), com nota igual ou superior a 8,5 (oito e meio), em primeira época, e a exigência de que a turma conte, no mínimo, com 15 (quinze) alunos para a concessão da Medalha, compreendendo-se como turma todos os alunos que concluírem o curso e constarem da respectiva ata de conclusão.

Art. 4° A Medalha TEN CEL BM Francisco Feliciano Barbosa – Dedicação ao Estudo será concedida mediante ato do Governador do Estado, por proposta, devidamente justificada, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.

Art. 5° A Medalha TEN CEL BM Francisco Feliciano Barbosa – Dedicação ao Estudo será cunhada em metal dourado, no formato circular, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, adornada em seu semicírculo inferior por dois ramos de oliveira, cujas folhas internas se sobrepõem à circunferência da Medalha, ficando as folhas externas dispostas para fora do círculo 4 (quatro) milímetros.

Parágrafo único. A Medalha de que trata o caput deste artigo terá ainda as seguintes características:

a) no anverso, em alto relevo, o brasão do CBMPA, tendo uma esfera anilar disposta no centro do escudo;

b) no reverso, em alto relevo, as inscrições Medalha TEN CEL BM Francisco Feliciano Barbosa disposta de forma circular e CBMPA – Dedicação ao Estudo colocada diametralmente no centro;

c) a fita de seda chamalotada com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura terá a seguinte disposição de cores em faixas verticais da extremidade para o centro: 3,5 mm (três e meio milímetros) em vermelho, 3,5 mm (três e meio milímetros) em branco, 3,5 mm (três e meio milímetros) em cinza, 3,5 mm (três e meio milímetros) em vermelho e no centro 7 mm (sete milímetros) em branco;

d) o suporte da Medalha constará de uma argola dourada com 15 (quinze) milímetros de diâmetro;

e) a barreta em forma de moldura retangular dourada, contendo em seu interior de 1 (uma) a 3 (três) esferas anilares douradas dispostas equidistantemente, e o passador com a mesma disposição de cores da fita.

Art. 6° A entrega da Medalha TEN CEL BM Francisco Feliciano Barbosa – Dedicação ao Estudo, sempre que possível, deverá ser feita na cerimônia de encerramento dos cursos ou, na impossibilidade, em solenidade no Quartel do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará ou na unidade do agraciado.

Art. 7° Os oficiais e praças que tenham concluído qualquer dos cursos referidos no art. 2° no período compreendido entre as datas do Decreto n° 6.781, de 19 de abril de 1990, que dispõe sobre a desvinculação do CBMPA da Polícia Militar do Pará, e da edição do presente ato poderão requerer ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará a concessão da Medalha TEN CEL BM Francisco Feliciano Barbosa – Dedicação ao Estudo, através de requerimento e certidão fornecida pela unidade-escola ou organização militar onde funcionou o curso, na qual constem os seguintes dados: posto ou graduação, nome e identidade, quadro ou qualificação militar, curso realizado, nota igual ou superior a 8,5 (oito e meio), conceito “MB” (Muito Bom), classificação e efetivo da turma em primeira época, data do início e do término do curso além de outras informações que venham a ser exigidas pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo, 16 de junho de 2005.

 

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

 

 

“MEDALHA COMEMORATIVA CAPITÃO ANTÔNIO VERÍSSIMO IVO DE ABREU”

D E C R E T O Nº 472, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui no Corpo de Bombeiros Militar do Pará a Medalha Comemorativa Capitão Antônio Veríssimo Ivo de Abreu (Centenária), aprova o respectivo Regulamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso XVII, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de salvaguardar vidas, patrimônio e meio ambiente através de serviços bombeiro militar e de defesa civil estadual;

Considerando que o Corpo de Bombeiros Militar do Pará é visto como patrimônio da sociedade paraense,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituída a Medalha Comemorativa Capitão Antônio Veríssimo Ivo de Abreu (Centenária), para galardoar civis, militares e organizações que tenham contribuído com o serviço bombeiro militar no Estado do Pará a cada centenário da corporação.

Art. 2° Fica aprovado o regulamento da Medalha Comemorativa Capitão Antônio Veríssimo Ivo de Abreu e modelos de graduação na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3° A Medalha Comemorativa Capitão Antônio Veríssimo Ivo de Abreu será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, no dia 24 de novembro, em solenidade alusiva ao Dia do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.

Art. 4º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros baixará atos normativos complementares, por meio de Portaria Administrativa, necessários à implantação deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

 

“MOEDA DA AMIZADE” 

DECRETO Nº 892, DE 10 DE JULHO DE 2020

Institui a Moeda da Amizade no Corpo de Bombeiros Militar do Pará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso X, da Constituição Estadual, e Considerando que as honrarias são limitadas e possuem ritos e caráter rígidos;

Considerando que o Corpo de Bombeiros Militar do Pará é uma instituição de Estado secular de importância estratégica;

Considerando a necessidade de reconhecimento, por parte do Corpo de Bombeiros Militar, para personalidades que tenham contribuído para o engrandecimento do Estado e, em especial, do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;

Considerando a cultura militar das Challenge Coin como forma de reconhecimento,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a “Moeda da Amizade do Corpo de Bombeiros Militar do Pará” para agraciar personalidades civis e militares que tenham se destacado ao contribuir para o engrandecimento do Estado e, em especial, do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.

Art. 2º A Moeda da Amizade do Corpo de Bombeiros Militar do Pará é uma honraria representativa que será concedida pelo Governador do Estado, pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e pelo Comandante de Unidade Bombeiro Militar.

  • 1º A Moeda da Amizade do Corpo de Bombeiros Militar do Pará representa o respeito e amizade que a instituição possui pelo agraciado, por ter realizado feitos que tenham contribuído para o engrandecimento do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.§ 2º A honraria poderá ser entregue em qualquer data, conforme discricionariedade do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
  • 3º Esta honraria não confere pontuação para fins de cálculo para promoção.

Art. 3º A Moeda da Amizade do Corpo de Bombeiros Militar do Pará é composta por um círculo em bronze de 45mm de diâmetro por 5mm de espessura, com bordas frisadas de 2mm no formato de corda, de acordo com o Anexo Único deste Decreto e a seguinte descrição:

I – no anverso possui a inscrição em alto relevo, arial 8, na parte superior “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ E”, e na parte inferior “COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL” com uma estrela nas laterais. Ao centro o símbolo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará em destaque, tamanho 21mm de altura por 15mm de largura, em esmalte vermelho com símbolos e letras dourados, sobre um campo texturizado e flanqueado por duas cordas em alto relevo, de 2mm de largura, perfazendo o nó direito acima e abaixo do símbolo em alto relevo;

II – no verso possui a inscrição em alto relevo, arial 8, na parte superior “VIDAS ALHEIAS, RIQUEZAS SALVAR” e na parte inferior “BOMBEIRO MILITAR”, nas laterais uma estrela de cinco pontas. Ao Centro o mapa do Estado do Pará estilizado como a bandeira, 21mm de altura por 20mm de largura, em esmaltes vermelho e branco em alto relevo e gravado nele os símbolos do Corpo de Bombeiros Militar do Pará junto ao da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, com 5mm de altura e 5mm de largura, e a bandeira do Brasil, 5mm de altura por 8mm de largura, entre a inscrição superior e o mapa do Estado do Pará.

Art. 4º O critério mínimo para a concessão da moeda é que, por meio de suas atitudes de dedicação e de capacidade profissional, o agraciado tenha contribuído para elevar o prestígio do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.

Art. 5° O recipiendário poderá receber mais de uma moeda, desde que de autoridades diferentes.

Art. 6º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará baixará atos normativos complementares, por meio de Portaria Administrativa, necessários à implantação deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de julho de 2020.

 

HELDER BARBALHO

Governador do Estado